O ECA Digital e os novos desafios para garantir os direitos da infância e da adolescência na sociedade conectada.
Por Jairon Lima Campos
Imagem meramente ilustrativa, produzida por inteligência artificial.
RESUMO
A expansão das tecnologias digitais transformou as formas de comunicação, aprendizagem, entretenimento e socialização de crianças e adolescentes. Embora o ambiente virtual ofereça oportunidades importantes para o desenvolvimento e o acesso à informação, também apresenta riscos relacionados à exposição a conteúdos inadequados, ao cyberbullying, à exploração sexual, à violação da privacidade e ao uso indevido de dados pessoais. Nesse contexto, a proteção integral deve ser assegurada tanto nos espaços físicos quanto nos ambientes digitais. O presente artigo tem como objetivo discutir os desafios da proteção de crianças e adolescentes na internet, considerando a legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital). Aborda, ainda, as responsabilidades das plataformas digitais, das famílias, das instituições escolares e do poder público na prevenção das violações de direitos. Trata-se de um artigo de caráter bibliográfico e documental, fundamentado em legislação, documentos institucionais e pesquisas sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil. Conclui-se que a construção de um ambiente digital mais seguro depende da responsabilidade compartilhada, da educação digital, da participação dos próprios adolescentes e do fortalecimento das políticas públicas de proteção.
Palavras-chave: Crianças e adolescentes. Proteção integral. ECA Digital. Segurança digital. Direitos digitais.
1. INTRODUÇÃO
A presença da internet na vida de crianças e adolescentes tornou-se uma característica marcante da sociedade contemporânea. Redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, plataformas de vídeos e ferramentas de inteligência artificial passaram a integrar as experiências cotidianas de aprendizagem, comunicação e entretenimento.
O ambiente digital ampliou possibilidades de acesso ao conhecimento, expressão, participação social e desenvolvimento de habilidades. Entretanto, a ampliação da conectividade também trouxe desafios relacionados à segurança, à privacidade, à exposição a conteúdos inadequados e às diferentes formas de violência praticadas ou facilitadas pelas tecnologias.
A proteção de crianças e adolescentes não pode ficar restrita aos espaços físicos. Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também precisam ser respeitados nas relações estabelecidas no ambiente virtual.
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Essa responsabilidade também se estende ao ambiente digital. A proteção integral exige que os diferentes atores sociais reconheçam os riscos existentes na internet e adotem medidas preventivas, educativas e institucionais.
Diante desse cenário, a aprovação da Lei nº 15.211/2025, conhecida como Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), representa um importante marco na regulamentação da proteção infantojuvenil nos ambientes digitais. A legislação estabelece obrigações específicas para fornecedores de produtos e serviços tecnológicos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público (BRASIL, 2025).
Assim, este artigo discute a importância da proteção integral no ambiente digital, analisando os desafios enfrentados pelas famílias, escolas, plataformas tecnológicas e órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2. A PROTEÇÃO INTEGRAL TAMBÉM PRECISA ALCANÇAR O AMBIENTE DIGITAL
A doutrina da proteção integral, consolidada pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
O ECA estabelece que a garantia dos direitos fundamentais deve ocorrer com prioridade absoluta, envolvendo responsabilidades compartilhadas entre família, sociedade e poder público (BRASIL, 1990).
Com a expansão das tecnologias, essa compreensão precisa alcançar também as experiências vivenciadas na internet. O fato de uma situação ocorrer em uma rede social, aplicativo de mensagens ou jogo eletrônico não diminui sua importância nem elimina a necessidade de proteção.
Uma criança que sofre humilhações em um grupo de mensagens, um adolescente que recebe ameaças pela internet ou uma vítima que tem sua imagem compartilhada sem autorização continua tendo seus direitos fundamentais violados.
O Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, por meio do Comentário Geral nº 25, destaca que os direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança devem ser respeitados, protegidos e efetivados também no ambiente digital (ONU, 2021).
Portanto, a proteção integral não significa afastar crianças e adolescentes de todas as experiências digitais. Significa garantir condições para que possam utilizar a tecnologia de maneira segura, consciente, inclusiva e compatível com sua idade e seu desenvolvimento.
3. OS PRINCIPAIS RISCOS ENFRENTADOS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET
O ambiente digital apresenta diferentes oportunidades, mas também pode expor crianças e adolescentes a situações que comprometem sua integridade física, psicológica, moral e social.
Entre os principais riscos, destacam-se:
3.1 Cyberbullying e violência digital
O cyberbullying envolve práticas de intimidação, humilhação, ameaças ou constrangimento realizadas por meio de recursos digitais. Pode ocorrer em redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de jogos e outros espaços virtuais.
A divulgação de fotografias sem consentimento, a criação de perfis falsos para ridicularizar colegas, os comentários ofensivos e a disseminação de conteúdos humilhantes são exemplos de situações que podem causar sofrimento e prejudicar a convivência escolar e social.
A Lei nº 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), estabelecendo medidas de prevenção e enfrentamento dessas práticas, inclusive quando realizadas por meios digitais (BRASIL, 2015).
3.2 Aliciamento, exploração e abuso sexual facilitados pela tecnologia
Outro risco preocupante envolve o contato de crianças e adolescentes com pessoas que utilizam a internet para estabelecer relações de confiança com a finalidade de manipular, ameaçar, extorquir ou explorar sexualmente suas vítimas.
O relatório Disrupting Harm in Brazil, elaborado pelo UNICEF Innocenti em parceria com a ECPAT International e a INTERPOL, revelou que 19% das crianças e adolescentes brasileiros de 12 a 17 anos entrevistados relataram ter sofrido exploração e/ou abuso sexual facilitados pela tecnologia em um período de um ano. O estudo também identificou que, em 49% dos casos, o autor era alguém conhecido da vítima (UNICEF; ECPAT INTERNATIONAL; INTERPOL, 2026).
Esses dados demonstram a necessidade de ampliar as estratégias de prevenção, orientação e identificação de situações de violência, sem responsabilizar ou culpabilizar as vítimas.
3.3 Exposição a conteúdos inadequados
Crianças e adolescentes podem ter contato com conteúdos violentos, sexualizados, discriminatórios ou incompatíveis com sua fase de desenvolvimento.
A ausência de mecanismos adequados de proteção, a exposição a recomendações automatizadas e o acesso a espaços digitais sem orientação podem ampliar os riscos.
A Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025 identificou que 8% dos usuários de internet de 9 a 17 anos tiveram contato com imagens ou vídeos de conteúdo sexual na rede. Entre os usuários de 11 a 17 anos, 20% receberam alguma mensagem ou solicitação com conteúdo sexual (CGI.br, 2026).
Esses resultados reforçam a importância de mecanismos de segurança, orientação familiar e responsabilidade das plataformas.
3.4 Violação da privacidade e uso indevido de dados pessoais
A divulgação de informações pessoais, fotografias, vídeos, localização, dados escolares e detalhes da rotina pode colocar crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade.
Muitas vezes, a exposição ocorre sem que os próprios usuários compreendam as consequências da divulgação de informações pessoais.
A Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelece que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve observar seu melhor interesse, conforme previsto no artigo 14 (BRASIL, 2018).
A proteção da privacidade, portanto, precisa fazer parte da educação digital desde a infância.
4. ECA DIGITAL: UM MARCO PARA A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, instituiu o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital. A legislação entrou em vigor em 17 de março de 2026 e estabeleceu regras específicas para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (BRASIL, 2025).
A norma alcança produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a esse público ou de acesso provável por crianças e adolescentes, considerando as características, a atratividade e as possibilidades de utilização desses serviços.
Entre os aspectos relevantes da legislação, destacam-se:
A adoção de medidas para prevenir e reduzir riscos relacionados ao uso de produtos e serviços digitais;
A proteção da privacidade e dos dados pessoais;
A previsão de mecanismos de aferição de idade;
A disponibilização de ferramentas de supervisão parental;
A proteção contra conteúdos inadequados e formas de violência digital;
A adoção de medidas relacionadas à publicidade e aos jogos eletrônicos;
A responsabilidade dos fornecedores de serviços digitais na prevenção de riscos.
O ECA Digital também estabelece que os serviços devem considerar a proteção de crianças e adolescentes desde a concepção de seus produtos e funcionalidades, e não apenas depois da ocorrência de situações prejudiciais.
O Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, regulamentou a legislação e instituiu a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, estabelecendo diretrizes para a atuação coordenada do poder público e dos agentes econômicos envolvidos (BRASIL, 2026).
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui atribuições de regulamentação e fiscalização relacionadas à aplicação da legislação, observadas as competências dos demais órgãos públicos.
É importante compreender que o ECA Digital não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele amplia e especifica a proteção dos direitos infantojuvenis diante das particularidades do ambiente digital.
5. A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
As plataformas digitais ocupam posição importante na organização das experiências de crianças e adolescentes na internet. Redes sociais, aplicativos, jogos e serviços de compartilhamento de vídeos utilizam mecanismos tecnológicos que influenciam os conteúdos apresentados, as interações estabelecidas e o tempo de permanência dos usuários.
Por essa razão, a proteção não pode ser atribuída exclusivamente às famílias e às escolas.
As empresas responsáveis por esses serviços precisam adotar medidas capazes de prevenir riscos, oferecer mecanismos de denúncia, proteger dados pessoais, disponibilizar configurações adequadas à idade e reduzir a exposição de crianças e adolescentes a situações prejudiciais.
O ECA Digital reforça essa responsabilidade ao estabelecer obrigações para fornecedores de produtos e serviços tecnológicos destinados a esse público ou de acesso provável por ele (BRASIL, 2025).
A discussão também envolve os modelos de funcionamento das plataformas, especialmente quando recursos de recomendação de conteúdos, notificações, publicidade e mecanismos de interação podem estimular a permanência prolongada dos usuários.
Nesse contexto, é necessário promover transparência, segurança e respeito aos direitos fundamentais, evitando que interesses comerciais se sobreponham à proteção integral.
A responsabilidade das empresas deve ser compreendida como parte de um compromisso coletivo, no qual o desenvolvimento tecnológico precisa respeitar a dignidade e os direitos de crianças e adolescentes.
6. O PAPEL DAS FAMÍLIAS NA EDUCAÇÃO E NA PROTEÇÃO DIGITAL
A família exerce papel fundamental na formação de hábitos, valores e comportamentos relacionados ao uso da tecnologia.
Entretanto, proteger não significa apenas proibir o acesso à internet ou retirar dispositivos eletrônicos. É necessário orientar, estabelecer limites adequados à idade, conhecer os espaços digitais frequentados e manter diálogo permanente com crianças e adolescentes.
Entre as principais medidas educativas que podem ser adotadas pelas famílias, destacam-se:
Conversar sobre os riscos e as oportunidades da internet;
Orientar sobre a importância de não compartilhar informações pessoais com desconhecidos;
Ensinar a reconhecer mensagens suspeitas, ameaças e tentativas de manipulação;
Estabelecer regras adequadas para o uso de dispositivos e redes sociais;
Utilizar ferramentas de supervisão parental disponíveis;
Incentivar atividades presenciais, brincadeiras, leitura, convivência familiar e práticas esportivas;
Demonstrar disponibilidade para ouvir os filhos quando enfrentarem situações desconfortáveis na internet.
A orientação deve considerar a idade, a maturidade e o desenvolvimento de cada criança ou adolescente.
É fundamental que os responsáveis construam uma relação de confiança, para que crianças e adolescentes se sintam seguros ao relatar situações de constrangimento, ameaça ou violência.
O acompanhamento não deve se transformar em vigilância indiscriminada ou em práticas que desrespeitem a privacidade e a autonomia progressiva dos adolescentes. A proteção precisa estar associada ao diálogo, à responsabilidade e ao respeito.
7. A ESCOLA E A EDUCAÇÃO DIGITAL COMO INSTRUMENTOS DE PREVENÇÃO
A escola é um espaço essencial para a formação cidadã e para o desenvolvimento de competências necessárias à participação responsável na sociedade.
Diante da presença das tecnologias na vida cotidiana, a educação digital precisa integrar as práticas pedagógicas, contribuindo para que os estudantes compreendam seus direitos, deveres e responsabilidades no ambiente virtual.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) apresenta a cultura digital como uma das competências gerais da Educação Básica, destacando a importância de compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de forma crítica, significativa, reflexiva e ética (BRASIL, 2018).
Isso significa que o trabalho pedagógico não deve se limitar ao ensino operacional de ferramentas tecnológicas. É necessário desenvolver a capacidade de avaliar informações, reconhecer notícias falsas, proteger dados pessoais, respeitar as diferenças e identificar situações de violência digital.
A escola pode desenvolver atividades como:
Rodas de conversa sobre segurança na internet;
Projetos pedagógicos sobre cidadania digital;
Debates sobre cyberbullying e respeito nas redes sociais;
Atividades de identificação de notícias falsas e desinformação;
Orientações sobre privacidade e proteção de dados;
Campanhas educativas de prevenção à violência digital;
Formação de professores para reconhecer e encaminhar situações de risco.
A atuação escolar também precisa estar articulada com as famílias e os serviços da rede de proteção, respeitando as atribuições de cada instituição.
A educação digital deve contribuir para que crianças e adolescentes não sejam apenas consumidores de tecnologia, mas sujeitos capazes de utilizá-la com autonomia, pensamento crítico e responsabilidade.
8. O PAPEL DO CONSELHO TUTELAR E DA REDE DE PROTEÇÃO
O Conselho Tutelar possui uma função importante na garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive quando as ameaças ou violações acontecem no ambiente digital.
De acordo com o artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (BRASIL, 1990).
Diante de situações que envolvam violência, ameaças, exploração, negligência ou outras violações de direitos relacionadas ao ambiente digital, sua atuação deve observar as atribuições previstas no artigo 136 do Estatuto.
Isso exige conhecimento da legislação, responsabilidade no atendimento, registros adequados e identificação dos serviços e órgãos competentes para cada situação.
O Conselho Tutelar não substitui a autoridade policial, o Ministério Público, o Poder Judiciário ou os serviços especializados de atendimento. Cada instituição possui competências próprias e deve atuar de maneira articulada.
A rede de proteção pode envolver escolas, unidades de saúde, assistência social, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário e demais serviços responsáveis pela promoção e defesa dos direitos infantojuvenis.
É importante destacar que o encaminhamento de uma situação deve considerar sua natureza, a necessidade de proteção da vítima e as competências institucionais envolvidas. Em situações de violência, a criança ou o adolescente não deve ser submetido a exposições desnecessárias ou a repetidas narrativas dos acontecimentos.
A atuação articulada permite ampliar as possibilidades de prevenção, atendimento e responsabilização, respeitando os direitos e a dignidade das pessoas envolvidas.
9. DESAFIOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM AMBIENTE DIGITAL MAIS SEGURO
Apesar dos avanços legislativos, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital ainda enfrenta desafios importantes.
Entre eles, estão a necessidade de ampliar a educação digital, fortalecer a fiscalização das plataformas, desenvolver mecanismos de proteção compatíveis com a privacidade, capacitar profissionais da rede de proteção e garantir que crianças e adolescentes tenham acesso à informação sobre seus próprios direitos.
Outro desafio é reduzir as desigualdades de acesso e de conhecimento tecnológico. A inclusão digital precisa considerar não apenas a disponibilidade de conexão, mas também as condições para que crianças e adolescentes utilizem a internet de maneira segura e significativa.
A Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025, publicada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, apresenta dados importantes sobre o uso da internet, as experiências digitais e os riscos enfrentados pela população de 9 a 17 anos (CGI.br, 2026).
Essas informações demonstram a importância de políticas públicas fundamentadas em evidências, capazes de considerar as diferentes realidades sociais e as necessidades específicas de cada faixa etária.
Também é indispensável ouvir crianças e adolescentes na construção das estratégias de proteção. Eles não devem ser tratados apenas como destinatários de medidas de segurança, mas reconhecidos como sujeitos de direitos, capazes de participar das discussões sobre o ambiente digital em que vivem.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital representa um dos desafios mais importantes da sociedade contemporânea. A internet oferece oportunidades de aprendizagem, comunicação, participação e desenvolvimento, mas também pode ampliar situações de violência, exploração, exposição indevida e violação de direitos.
Nesse contexto, a proteção integral precisa ser compreendida como um compromisso que ultrapassa os espaços físicos e alcança todas as experiências vivenciadas por crianças e adolescentes, inclusive nas redes sociais, nos jogos eletrônicos e nas plataformas digitais.
A criação do ECA Digital representa um avanço na construção de mecanismos jurídicos voltados à proteção infantojuvenil na internet. Entretanto, a efetividade da legislação depende de sua implementação, da responsabilidade das empresas, da atuação do poder público e do envolvimento das famílias e das instituições educacionais.
É necessário fortalecer a educação digital, promover a formação dos profissionais da rede de proteção e garantir que crianças e adolescentes conheçam seus direitos e encontrem espaços seguros para comunicar situações de violência.
Proteger na sociedade conectada não significa afastar crianças e adolescentes da tecnologia, mas assegurar que possam utilizá-la com segurança, dignidade, liberdade responsável e respeito à sua condição peculiar de desenvolvimento.
A proteção integral não termina quando a criança ou o adolescente acessa a internet. Seus direitos precisam ser respeitados também no ambiente digital.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069compilado.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 1 nov. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 2 nov. 2026.
BRASIL. Ministério da Educação. Base Nacional Comum Curricular. Brasília, DF: MEC, 2018. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/. Acesso em: 28 out. 2026.
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COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.br). Pesquisa sobre o uso da Internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: CGI.br, 2026. Disponível em: https://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/2/pt-br/20260317181039/tic_kids_online_2025_livro_eletronico.pdf.pdf. Acesso em: 25 out. 2026.
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UNICEF; ECPAT INTERNATIONAL; INTERPOL. Disrupting Harm in Brazil: enfrentando a violência sexual contra crianças facilitada pela tecnologia. 2026. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/disrupting-harm-brazil-2026. Acesso em: 1 nov. 2026.
Por Jairon Lima Campos
Educação | Proteção Integral | Direitos de Crianças e Adolescentes
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8893076769064681





